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BDI Nº.5 / 1994 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS - ÁREA DE COBERTURA - ACORDO ENTRE ANTIGOS VIZINHOS SOBRE A SUA UTILIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 30.979-0/RIO DE JANEIRO - REGISTRO 92338089 Relator: O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves. Recorrente: Mário Stiebler Dunlop e Cônjuge. Recorridos: Aldrovando de Aguiar Brandão Filho, Leda de Carvalho Ferrão e Carlos Augusto Gomes Perico e Cônjuge. Advogados: Drs. Paulo Távora e outro, Renato de Amaral Machado e outro, José Roberto de Martin Sampaio e outros e Reynaldo Gueraldi Júnior e outros. Sust. Oral: Dr. Paulo Távora (Pelo recorrente) EMENTA Condomínio em edifício de apartamentos. Área de cobertura. Acordo entre antigos vizinhos sobre a sua utilização. Por sua natureza pessoal, o acordo não é oponível aos sucessores, encontrando-se estipulado na convenção modo diverso de uso da cobertura. Prevalência da convenção, como lei do condomínio, obrigando a todos os proprietários de unidades, atuais e futuros. Lei nº 4.591/64, art. 9º, § 2º. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Cláudio Santos e Costa Leite. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Brasília-DF, em 10.08.93 Ministro Eduardo Ribeiro - Presidente. Ministro Nilson Naves - Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: - A sentença assim descreveu o pedido dos autores: “Trata-se de ação de procedimento ordinário proposta por Mário Steibler Dunlop e sua mulher contra o casal de Carlos Augusto Gomes Perico, dizendo os AA., em resumo, que são proprietários do apto nº 1303 do edifício nº 419 da Av. Afrânio de Mello Franco e por isso têm, de acordo com a convenção condominial e seu título de domínio, o direito ao uso exclusivo da cobertura do edifício na projeção de sua unidade, assim como o têm os réus, donos dos apartamentos nºs 1301 e 1302, unificados, no limite da projeção das suas unidades. Sustentam que o muro divisório existente entre as áreas da cobertura utilizadas por eles invade cerca de 4m2 a que lhes caberia, pelo que tentaram amigavelmente obter a restituição dessa área e a recolocação do muro na divisa exata, no que não foram atendidos. Pleiteiam, portanto, a demolição do muro e sua reconstrução, bem assim a devolução da área invadida em condições de uso, impondo-se aos réus multa cominatória, e pedem, ainda, a indenização pela ocupação indevida da área. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 até 32.” Foi o pedido acolhido(“para condenar os réus a demolirem a construção erguida na área de uso exclusivo dos AA., bem assim a demolirem e reconstruírem no local exato o muro divisório das áreas da cobertura, ...”), e a sentença julgou, ainda, procedentes “as denunciações feitas pelos réus a Leda e por esta a Aldrovando, assegurando aos denunciantes o sucessivo reembolso...”. 2. Mas o Tribunal, por sua 6ª Câmara Cível, deu provimento às apelações dos réus e dos denunciados, nestes termos: “No mérito, verifica-se que os apelados não lograram demonstrar que a área discutida não se enquadrava em local de uso do condomínio, e não dos titulares das unidades da cobertura. De qualquer sorte, as obras foram executadas com autorização da construtora Carvalho Kosken S.A. Mas o •••

(STJ, DJU 27.09.93, p. 19.820)