USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL RURAL - ÁREA INFERIOR AO MÓDULO REGIONAL MÍNIMO
Apelação Cível nº 183.189-4 - Bragança Paulista ACÓRDÃO Ementa oficial: Usucapião - Imóvel rural - Área inferior ao módulo - Possibilidade de ser usucapida - Prevalência das normas do Código Civil, em matéria de usucapião - Carência afastada - Recurso provido. Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ribeiro dos Santos (Presidente, sem voto), Silvio Marques e Assumpção Neves. São Paulo, 06 de agosto de 2001. César Lacerda, Relator VOTO Cuida-se de ação de usucapião proposta por Valdenir Braz Alves Teixeira, com fundamento no art. 550 do Código Civil c.c. os arts. 941 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objeto o imóvel rural descrito e caracterizado na inicial. A respeitável sentença de fls. 42/44, cujo relatório se adota, extinguiu o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por considerar ausente a possibilidade jurídica do pedido de usucapião de imóvel rural com área inferior ao módulo regional mínimo. Inconformado, apela o requerente (fls. 51/54). Sustenta, resumidamente, haver preenchido todos os requisitos para a declaração do usucapião. Aduz que a lei civil concede o domínio sobre o imóvel, sem restrição de tamanho, a quem o possuir como seu, durante vinte anos, independente de título e boa-fé. Assevera, ainda, que a posse é anterior ao Estatuto da Terra. Pugna pela reforma. O recurso foi regularmente processado, sendo isento de preparo. O ilustre Promotor de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls. 60/63), enquanto a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo seu provimento (fls. 69/71). É o relatório. Primeiramente, cumpre observar que embora a respeitável sentença mencione equivocadamente solução de improcedência da ação, o •••
(TJSP)