PLURALIDADE DE DEVEDORES E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 53, § 4º DA LEI Nº 9099/95)
Renato Maso Previde (*) O artigo 53, § 4º da Lei nº 9099/95 determina a extinção da execução em não sendo encontrado o devedor ou devedores, sendo medida que vem a proteger o direito ligado ao Princípio da Ampla Defesa, frente a um procedimento caracterizado pela celeridade. A questão que procuramos levantar sobre o tema exposto procura trazer uma interpretação diferenciada ao rigorismo com que determinados juízos vêm aplicando, por meio de uma interpretação restrita, ao enunciado da norma, uma vez que sua aplicação deve ser realizada à luz de uma interpretação extensiva, devendo o julgador analisar a situação do caso concreto, pois a norma em comento é inquinada de uma carga sanção por demais prejudicial ao credor. Em alguns julgados, temos notado a aplicação da norma-sanção em casos de pluralidade de devedores, mesmo quando da realização da citação, nos termos determinados por lei, a algum ou alguns devedores solidários. Uma vez que os devedores solidários são encontrados e realizada a citação de um ou alguns ou até mesmo de sua totalidade, podemos aplicar a norma escudada no artigo 275 do Novo Código Civil, onde o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. Tal situação deve ser aplicada também em relação àqueles fiadores que renunciam à subsidiariedade, ao benefício de ordem, norma esculpida no artigo 827 do Novo Código Civil, ato que revela o comprometimento do fiador em relação ao credor. A renúncia ao artigo 827 do Novo Código Civil e a aceitação ao estatuído no artigo 828, incisos I e II do mesmo diploma legal, expõem a solidariedade existente entre fiador e seus afiançados. A lógica jurídica que podemos empregar na interpretação do artigo 275 do Novo Código Civil, demonstra, inclusive pela clareza de sua redação, a possibilidade em renegar a execução em relação aos demais executados e o prosseguimento em relação àquele em que foi encontrado e citado regularmente. Caso contrário, a lei estaria prestigiando indivíduos que se furtam ao cumprimento de obrigações, através da necessidade da aplicação de um procedimento mais desgastado e insuficiente a atingir os anseios do credor já prejudicado. Outro não é o entendimento dos Tribunais: RT 515/184. O fiador extrajudicial, quando é o pagador principal, pode sofrer execução por título extrajudicial, independentemente de ser também executado o devedor, porque a este se equipara. De acordo com os ensinamentos do Mestre processualista GIUSEPPE CHIOVENDA, em seu Instituições de Direito Processual Civil, Editora Bookseller, 2ª edição. Vejamos: “Cada vez que se verifica o fato ou grupo de fatos previstos pela norma, forma-se a •••
Renato Maso Previde (*)