CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO - AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA
Tendo o promitente comprador quitado integralmente o preço avençado em contrato de promessa de compra e venda, cabe à promitente vendedora outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel objeto da avença, sob pena de multa diária a partir do prazo para o cumprimento da obrigação, desimportando não esteja regularizado o loteamento junto ao Registro de Imóveis. Apelação Cível nº 70004678587 Segunda Câmara Especial Cível General Câmara ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Guinther Spode e Dra. Marilene Bonzanini Bernardi. Porto Alegre, 28 de outubro de 2002. Des. Nereu Jose Giacomolli - Relator RELATÓRIO Des. Nereu Jose Giacomolli (Relator) - Arlindo dos Santos Severo ajuizou ação ordinária em face de Loteadora Geiza, objetivando a outorga de escritura pública de compra e venda. Afirmou que adquiriu da ré, mediante contrato de promessa de compra e venda, dois lotes de terra no loteamento Balneário Cachoeirinha. O referido contrato impunha à vendedora a outorga da escritura pública após o pagamento da integralidade do preço ajustado. Ocorre que, efetuados todos os pagamentos, a ré não honrou o compromisso assumido, razão pela qual requereu a procedência do pedido. Contestou a ré, ratificando a afirmação do autor de que efetivou o pagamento integral do imóvel. Aduziu que não pode fornecer a escritura definitiva do imóvel, eis que o loteamento não está regularizado junto ao Registro de Imóveis. Requereu a improcedência do pedido ou, alternativamente, a concessão de prazo de seis meses para a regularização do loteamento junto à matrícula do imóvel. Juntou documentos (fls. 22/50) O autor replicou e o Juiz julgou procedente o pedido, condenando a demandada à outorga da escritura pública de compra e venda no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de meio salário mínimo para a hipótese de descumprimento. Determinou remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público, tendo em vista que a demandada descumpriu os preceitos da Lei nº 6.766/79, havendo indícios nos autos de prática de delito contra a Administração Pública. Inconformada, apela a vencida. Aduz que a sentença é ultra petita, pois a concessão de multa diária não foi requerida na inicial. Afirma que a multa é excessiva e que, caso a sentença não seja cumprida no prazo de um mês, a multa excederá o valor do próprio imóvel. Sustenta que o pedido principal é de adjudicação do bem e que, nos termos dos artigos •••
(TJRS)