RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Apelação Cível nº 129869-3 Comarca de Foz do Iguaçú - 4ª Vara Cível Relator: Des. Hirosê Zeni 1 - Autoriza-se a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em prestações, quando houver inadimplemento do adquirente, reintegrando-se a posse ao vendedor. 2 Não há que se cogitar em perda das arras em favor do vendedor, quando não houver estipulação desta garantia. 3 - De acordo com o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, em razão do inadimplemento. 4 - No caso de rescisão contratual, os valores pagos pelo inadimplente devem a ele ser restituídos, com a devida atualização monetária, e este deve pagar ao vendedor 0,5% (meio por cento) mensal sobre o valor do imóvel, desde a celebração do contrato até a sua desocupação, a título de reparação pelos danos sofridos. 5 - As benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas, independentemente de qualquer disposição contratual em contrário (art. 34, da Lei n.º 6.766/79). 6 - Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 129869-3, originários da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçú, em que é apelante Aurea Gama Niclevicz e apelado Amo Foz Empreendimentos e Planejamentos Imobiliários Ltda. I. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com pedido de reintegração de posse, promovida por Amo Foz Empreendimentos e Planejamentos Imobiliários Ltda em face de Aurea Gama Niclevicz, por inadimplemento contratual. Aduz o autor que em 05 de janeiro de 1997, comprometeu-se a vender à ré o lote urbano n.º 41, quadra 08 do Jardim Dona Leila em Foz do Iguaçu, e que o preço contratado era de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) a serem pagos da forma como prevista na cláusula segunda do contrato de compra e venda. Alega que a ré deixou de adimplir o contrato a partir da segunda parcela, estando em mora com as prestações vencidas em 21/09/1999 a 21/04/2001. Nestes termos, o autor requer a rescisão do contrato com a reintegração na posse do imóvel. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 27/28). Contestado o feito (fls. 34/42), foi apresentada a réplica (fls. 57/58). Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 65), a qual restou infrutífera. Conclusos os autos, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, reintegrando a posse do imóvel ao autor, determinando o pagamento de 0,5% (meio por cento) mensal sobre o valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), desde a celebração do contrato até a referida desocupação do imóvel, e também, o pagamento de R$ 1.470,00 que o autor pagou ao corretor pela venda do imóvel, declarando a perda do valor pago a título •••
(TJPR)