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BDI Nº.12 / 2003 - Jurisprudência Voltar

RESCISÃO CONTRATUAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO \"STATUS QUO ANTE\"

Órgão: Quarta Turma Cível Apelação Cível 2001 05 1 002424-2 Relator Des.:Sérgio Bittencourt Sendo, nos termos do art. 37 da Lei 6.766/79, “vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”, afigura-se juridicamente impossível o pedido de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda cujo objeto é fração ideal de parcelamento irregular do solo, posto que contraria expressa disposição de lei. Patente a ilicitude do objeto do contrato, impõe-se, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 146 do CCB, o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta da avença. Considerando que os efeitos da nulidade absoluta são ex tunc, devem as partes retornar ao status quo ante, com a imissão do promitente vendedor na posse do imóvel e a devolução, ao promitente comprador, dos valores efetivamente pagos, além do recebimento de indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Sérgio Bittencourt - Relator, José Cruz Macedo - Revisor e Mario Machado - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Mario Machado em negar provimento ao recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 3 de fevereiro de 2003. Desembargador Mario Machado - Presidente Desembargador Sérgio Bittencourt - Relator RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SM Terras Agropecuárias Ltda. contra José Aurimar da Silva Andrade, objetivando a imissão da autora na posse do imóvel que descreve. Alega a autora ser proprietária de uma gleba de terras e que, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, transferiu ao réu uma fração do referido imóvel, denominada Módulo 14, Lote 5, Condomínio Estância Mestre D’Armas III, por preço certo e ajustado, que seria pago em parcelas mensais. Diante da inadimplência do réu e da impossibilidade de uma composição amigável, requereu a rescisão do contrato, nos termos da cláusula quarta do pacto celebrado. Em contestação (fls. 33/44), afirma o réu que suspendeu o pagamento das parcelas avençadas, após tomar conhecimento da impossibilidade de regularização do bem objeto do contrato. Às fls. 73/74, foi indeferida a tutela antecipada. Em despacho exarado às fls. 88/89, foi determinada a suspensão do feito por 180 dias, até que autora procedesse à regularização do Condomínio. Decorrido o prazo e não comprovada a regularização, o MM. Juiz a quo julgou a autora carecedora de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Declarou nulo o contrato, determinando a imissão da autora na posse do imóvel, condenando-a, porém, na devolução das parcelas recebidas, bem como na indenização ao réu das benfeitorias ali erigidas. Condenou-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios. Inconformada com o r. decisum, apelou a autora, sustentando que houve julgamento extra petita, eis que a lide versa sobre rescisão contratual e imissão da autora na posse do imóvel. Informa que o loteamento foi aprovado pelo poder público, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001, sendo, portanto, lícito e possível o objeto do contrato, não cabendo a aplicação ao caso dos arts. 82 e 145 do Código Civil (fls. 104/109). Contra-razões às fls. 112/114, pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida. Preparo à fl. •••

(TJDF)