CERTIDÃO OMISSA DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário Trata-se de caso concreto, e dele tomamos conhecimento lendo o ACÓRDÃO nº 13.784-0 da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, inserto na RJTJESP. - Lex 135 - páginas 388/390 e aqui apreciado, tem esta importante finalidade: alertar os que se dedicam às atividades imobiliárias, pela importância do atento exame de uma CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. A leitura desavisada de documento imobiliário, e certidão de transcrição imobiliária é importante documento imobiliário, pode comprometer o patrimônio de várias pessoas. O REGISTRO DE IMÓVEIS, visa manter seguro no que se relaciona aos bens imóveis. 2. Pela leitura do acórdão, que apreciou o fato exclusivamente no aspecto administrativo, o que deve ter ocorrido foi o seguinte: pelo cartório foi expedida certidão de transcrição imobiliária, e dessa certidão não constou que o imóvel mencionado já havia sido alienado. Com base nessa certidão em outra circunscrição imobiliária, desmembrada aquela em que o imóvel está transcrito, foi aberta a matrícula do imóvel descrito na certidão, que passou assim a ter dois proprietários: o legítimo e o estelionatário. Presume-se que o pedido de certidão feito ao oficial, tenha sido expresso e específico, para certificar somente se o imóvel estava •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário