BDI Nº.35 / 1993 - Jurisprudência
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USUFRUTO - INSTITUIÇÃO - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA
DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA - Usufruto - Instituição - Exigência de escritura pública - Inadmissibilidade - Formalidade dispensável - Possibilidade de realização por termo nos autos - Recurso provido. A instituição de usufruto dispensa a formalidade da escritura pública, bastando que seja feita a tomada por termo nos autos, uma vez que não se trata de ato translativo de direito real. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 203.876-1/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que são agravantes ONORINA DEGIOANNINI BERTOLA, inventariante do ESPÓLIO de BERNARDO BERTOLA e OUTROS, sendo agravado o JUÍZO: ACORDAM, em Terceira Câmara •••
(TJSP)