REGISTRO DE IMÓVEIS - CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DA OITIVA DO INTERESSADO - IRRELEVÂNCIA
REGISTRO DE IMÓVEIS - Cancelamento - Ausência da oitiva do interessado - Irrelevância - Competência do Juiz Corregedor a proceder, mesmo ex officio, à regularidade dos assentamentos da serventia, mormente quando se trate de anulação de ato ilegal - Segurança denegada. Para a anulação de ato ilegal, não se exigem formalidades ou procedimentos especiais, suficientes a informação do cartório e o pronunciamento do Ministério Público. Feito isso, pode o Juiz decidir, não se justificando qualquer chamamento ao processo. REGISTRO DE IMÓVEIS - Cancelamento - Hipótese de vício insanável - Decisão confirmada - Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 169.493-2/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO ALONSO GARCIA e impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO E CORREGEDOR PERMANENTE DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CATANDUVA: ACORDAM, em Décima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MENEZES GOMES (Presidente, sem voto), RALPHO OLIVEIRA e NÉLSON HANADA, com votos vencedores. São Paulo, 15 de agosto de 1991 Isidoro Carmona - Relator. VOTO Nº 4.029 Visto. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Condomínio Edifício João Alonso Garcia contra decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva, consistente em determinar o cancelamento imediato do registro da “Instituição e Especificação do Condomínio do Edifício João Alonso Garcia”, da respectiva convenção condominial, das averbações nºs 02, 03 e 08, e, ainda, do registro nº 10. Alega, em resumo, o impetrante, que: a) nas informações prestadas ao MM. Juízo impetrado, omitiu-se o sr. Oficial do 1º C.R.I. no tocante aos documentos apresentados com o registro do condomínio e pertinentes ao artigo 32 da Lei nº 4.591/64; b) não lhe foi dado direito de defesa; c) os atos praticados junto ao 1º C.R.I. já foram objeto de várias correições anuais e jamais foi apontada •••
(TJSP)