ANOTAÇÕES NO REGISTRO CIVIL. TEMA DE ESTUDO AO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
1. Anotar significa fazer uma observação ou uma referência a outro ato que se relacione com o ato em que é feita a anotação. No caso das anotações no Registro Civil, são elas, na verdade, uma remissão a outro ato também praticado no Registro Civil. Através da anotação o ato que a recebe vincula-se a outro ato, sem que o ato que a acolhe seja alterado na sua substância. 2. A Lei nº 6.015/73 contém dispositivos (art. 106 a 108) que disciplinam as anotações no Registro Civil. Obrigatoriamente, todos os atos que forem praticados no Registro Civil, em qualquer parte do território nacional, deverão ser anotados nos atos anteriores, existam eles no próprio cartório ou em outros cartórios. Se os atos anteriores existirem em outros cartórios, a anotação ou as anotações, será ou serão procedidas à vista de comunicação expedida pelo Oficial que praticou o ato que determina a anotação. 3. O preceito que determina a formalização da anotação é IMPERATIVO (Art. 106 da Lei nº 6.015), pelo que, tanto a comunicação como a anotação obrigatoriamente deverão ser concluídas pelo Oficial. Se todos os oficiais do Registro Civil do Brasil, cumprissem suas obrigações funcionais como a lei lhes determina, o assento de nascimento de uma pessoa refletiria, com precisão, todas as alterações que ocorreram em sua vida civil. 4. Um oficial da Capital de São Paulo nos colocou esta situação: recebeu ele para anotar no termo de casamento e de nascimento de uma pessoa registrada em seu cartório, uma COMUNICAÇÃO da celebração do seu segundo casamento, sem que no assento do casamento, registrado em seu cartório, constasse em anotação o falecimento do outro cônjuge. Poderia ele fazer esta anotação do segundo casamento com base na comunicação recebida, ou, deveria exigir a comunicação relativa a ocorrência do óbito do cônjuge anterior? 5. Como o preceito •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário