DEMARCATÓRIA - EXISTÊNCIA DE MARCOS DIVISÓRIOS - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM OS TÍTULOS
DEMARCATÓRIA - Existência de marcos divisórios - Irrelevância - Falta de correspondência com os títulos - Admissibilidade - Reivindicatória que supõe a perfeita individuação da coisa e para tanto é adequado o pedido de demarcar - Recurso não provido. A ação demarcatória pode surgir justamente do fato de não aceitar um dos confrontantes o limite atual assinalado entre as respectivas posses, motivo pelo qual pretende o levantamento da linha que julga verdadeira e, conseqüentemente, o desapossamento da parte que o vizinho está ocupando além dela. DEMARCATÓRIA - Requisitos - Perícia específica prevista para a primeira fase do procedimento demarcatório - Inocorrência - Sentença anulada - Recurso provido para esse fim. O que deseja, é que ele se faça antes da sentença, que põe fim à fase contenciosa, pois que a sentença já terá, entre os seus provimentos, a fixação da linha demarcanda. ACÓRDÃO Demarcatória. Julgamento da primeira fase sem a realização da perícia técnica, necessária ao exato encontro da linha demarcanda. Providência sempre exigida, mesmo na vigência do CPC de 1939, sob a égide do qual proferida a sentença. Anulação. Recurso dos autores provido para esse fim. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 189.633-1/2, da Comarca de PIRAJUÍ, em que é apelante Espólio de LUIZ SUPLICY, representado por seu inventariante e OUTROS e apelados JORGE WOLNEY ATALLA e OUTROS: ACORDAM, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, dar provimento à apelação dos autores e negar a dos co-réus. 1. É ação demarcatória, com queixa de esbulho, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 1.217/1.224, cujo relatório, com os acréscimos constantes às fls. 1.096 e no V. Acórdão de fls. 1.100/1.103, fica adotado. Recebidos embargos declaratórios opostos pelos autores, estes ofertaram apelação, pleiteando a nulidade da sentença, que vulnerou coisa julgada, ao admitir usucapião antes negado por esta Corte; não foi clara e precisa, de modo a ensejar escorreita execução na segunda fase, ao, além de confundir a área da Fazenda Cateto, de sua propriedade, e não da co-ré Usina Miranda, deixar de discriminar qual, então, a respectiva área. Quando não, reclamam da fixação da verba honorária, cuja elevação postulam. Também apelaram Richard Henry Morrisy e esposa, como sucessores da S.A. Usina Miranda, para, preliminarmente, requerer a denunciação da lide aos antecessores imediatos, Reynaldo de Barros e esposa, assim como a citação da Fazenda do Estado; a nulidade da sentença por falta de menção dos atuais confrontantes da área demarcanda, ou a extinção do feito por inexistência de controvérsia sobre a posse e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, pedem a reforma, com o decreto de improcedência. Recursos regularmente processados, com respostas e o preparo anotado. É o relatório. 2. Cumpre registrar, por primeiro, que os apelantes Richard Henry Morrisy e esposa, a exemplo daqueles que contrariaram o recurso dos autores (fls. 1.590/1.708), atuam como sucessores e substitutos processuais da co-ré S.A. Usina Miranda, desde que nessa qualidade intervieram nos autos, por provocação e com a expressa adesão dos adversários (fls. 1.366), na forma e para os fins do art. 42, § 1º, do Código de Processo Civil. E, em segundo lugar, que, a despeito de complementada a sentença, com a solução dos embargos declaratórios, em novembro de 1973, os autos, por motivos vários, dentre os quais as diligências encetadas, sempre a requerimento dos autores, para a completa intimação de sucessores de co-ré, só vieram a esse Tribunal em novembro de 1992! Não tem a menor consistência a argüição de carência da ação. Há, sem dúvida, controvérsia séria sobre os limites exatos das propriedades contíguas. A eventual existência de cercas divisórias ou de delimitação •••
(TJSP)