DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (INSTITUIÇÃO DE PARQUES NACIONAIS) - INDENIZAÇÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 5.989 - PR (90.0011304-0) Relator: O Sr. Ministro Garcia Vieira. EMENTA Desapropriação indireta - Indenização. Não é negado ao Poder Público o direito de instituir parques nacionais contanto que o faça respeitando o sagrado direito de propriedade, assegurado pela Constituição. Não é para confundir as limitações da Lei nº 4.771/65 com a proibição de desmatamento e uso de uma floresta que cobre totalmente a propriedade porque seria “interdição de uso de propriedade”, salvo indenização devida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 13 de março de 1991 Ministro Pedro Acioli, Presidente. Ministro Garcia Vieira, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA: - Paulina Simões Vieira e Outros (fls. 614/622) irresignados com a decisão firmada no v. acórdão de fls. 602/612 do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fundados na Constituição Federal, artigo 105, III, “a” e “c” manifestam Recurso Especial, aduzindo de razões, resumidamente ofensa ao princípio constitucional, negativa do direito à indenização, pela perda da propriedade imóvel e impedimento, pelo poder público, do uso e gozo da propriedade, importa na obrigação de indenizar, e negativa de vigência da Lei nº 4.711/65, nos artigos 1º e 2º e do Decreto Federal nº 50.813, de 20 de junho de 1.961, havendo decisão em sentido diverso, na Corte Suprema (RTJ - 108/1.314) para pedir restabelecimento firmado na decisão de 1º grau e na apelação. O Estado do Paraná impugnou o recurso, às fls. 635/636 e o Ministério Público às fls. 641/642. Ao recurso especial denegou-se seguimento (fls. 644/652). E razão do provimento do agravo de instrumento (fls. 678), subiu. A douta Subprocuradoria Geral da República lançou parecer de fls. 701/703, pelo provimento. Cuida-se de Ação Ordinária de indenização por desapropriação indireta contra o Estado do Paraná, almejando indenização pela perda do uso e gozo do imóvel por força do Decreto Estadual nº 5.591, folhas 36. A sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido está às fls. 119/129 e às fls. 526/536, acórdão mantendo-a. É o •••
(STJ)