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BDI Nº.31 / 1993 - Comentários & Doutrina Voltar

AGILIZAÇÃO NAS CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Geraldo Beire Simões (*) 1. É de todos sabido que um dos entraves da marcha do processo é a citação por intermédio do Oficial de Justiça. 2. Como, então, minimizar-se este problema, senão até saná-lo? Basta que a diligência da citação ou de notificação seja efetuada pelo próprio advogado do autor da ação. Tal desiderato contraria a lei? Não. Não contraria. O próprio ordenamento jurídico dá a solução. 3. De fato, a lei dispõe que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo, “competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio” (art. 125, I do CPC). 4. A citação que “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender” (art. 213 do CPC), far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital, consoante disposto no art. 221 do CPC. Por outro lado, o art. 208 da Resolução nº 01/92, que aprovou o Código de Normas da Corregedoria da Justiça estabelece que: “Art. 208 - As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correio e Telégrafos.” 5. Verifica-se, aí, que o legislador processual e a Corregedoria Geral de Justiça erigiram como primeira das modalidades de citação àquela efetuada pelo carteiro e não pelo oficial de Justiça, tanto que a recentíssima Lei nº 8.710/93 estabeleceu como regra a citação pelo Correio. Significa dizer que um mero mensageiro postal, muitas das vezes com pouquíssimo grau de instrução, poderá realizar um dos mais importantes atos processuais! 6. Pode-se argumentar que se o legislador quisesse conferir ao advogado a atribuição de citar o réu da ação, o teria feito de modo expresso. Se não o fez, tal não poderia ser observado. Não é, porém, verdadeiro, hoje, esse raciocínio. Onde está a solução legal, então? Está na Carta Magna e na Lei nº 4.215/73. 7. De fato, a Constituição da República de 1988, portanto editada em data posterior ao do Código de Processo Civil de 1973, no art. 133, dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça pelo que o advogado passou a constar de maneira implícita no rol daqueles que poderão efetuar a citação do réu. Ora “sendo o advogado indispensável à administração da justiça a presunção é sempre no sentido de que ele está agindo com inteira obediência à lei”, segundo disse o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Garcia Vieira no Rec. Esp. 35.780-2-SP, in Diário de Justiça de 27 set 93, páginas 19.794/5, à evidência que terá, ele advogado, todo empenho em que a citação seja efetuada com o mais absoluto rigor legal. Aliás, o art. 68 da Lei nº 4.215 recepciona esse princípio constitucional ao afirmar que “no seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo com juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da justiça”. Ora, se um simples carteiro está no cimo dos modos de ser efetuada a citação, porque não colocar-se aí aquele que foi erigido constitucionalmente como indispensável à administração da Justiça? 8. Em outras palavras, o advogado pode e deve realizar o ato da citação do réu, já que reconhecido pela regra constitucional, bastando para tal que seja autorizado pelo juiz da causa, debaixo do seu poder de velar pela rápida solução do litígio. 9. O que ora se •••

Geraldo Beire Simões (*)