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BDI Nº.30 / 1993 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - INADMISSIBILIDADE - CARTA-PROPOSTA - EQUIPARAÇÃO AO COMPROMISSO

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão - Inadmissibilidade - Carta-proposta - Equiparação ao compromisso, permitida inclusive a averbação do ajuste preliminar no Registro de Imóveis - Artigo 27, § 1º da Lei nº 6.766/79 - Rescisão, ademais, possível somente pela via judicial - Carência afastada - Recurso provido para esse fim. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 210.270-2/5, da Comarca de SUZANO, em que é apelante SÃO LUCAS IMÓVEIS LTDA., sendo apelados ANTÔNIO PERES PEREIRA e sua MULHER: ACORDAM, em Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO MAGANO (Presidente) e NÉLSON SCHIESARI, com votos vencedores. São Paulo, 10 de agosto de 1993 Pereira Calças - Relator. VOTO Nº 635 Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada por São Lucas Imóveis Ltda. contra Antonio Peres Pereira e sua mulher, que, pela sentença de fls. 58/59 foi extinta, sem julgamento de mérito, decretada a carência de ação da autora. Inconformada, apela a autora, alegando que o pré-contrato, a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento do qual conste a manifestação de vontade das partes, a indicação do lote, o preço e o modo de pagamento e a promessa de contratar equiparam-se ao compromisso de compra e venda, podendo, inclusive, ser registrado na circunscrição imobiliária. Por isso, sustenta que a proposta firmada pelos réus, onde prometeram adquirir os dois lotes de •••

(TJSP)