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BDI Nº.26 / 1993 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - REVISIONAL - DIFERENÇAS DE ALUGUEL - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - NECESSIDADE

Agravo de Instrumento nº 353.924/3-00 Comarca de: São Paulo. Relator: Emmanoel França. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Sétima Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil negaram provimento ao recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 9 de junho de 1992 Emmanoel França - Juiz Relator. VOTO Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação revisional de aluguel, julgada procedente, contra r. decisão que embora recebendo apelo do agravado, apenas no efeito devolutivo, indeferiu execução provisória dos acréscimos do locativo fixado e os efetivamente recebidos. Alegam os agravantes que não são obrigados a aguardar o trânsito em julgado da decisão, para o recebimento das parcelas correspondentes aos aludidos acréscimos, presente a legislação que regula a matéria. Formado o instrumento, sem resposta do agravado, a decisão hostilizada foi mantida (fl. 29). É o relatório. Ação revisional de aluguel ajuizada em 6 de dezembro de 1990, sendo mencionado o valor do locativo aproximado em Cr$ 80.000,00, bem como pleiteando •••

(TACSP, DJSP 18.09.92)