MEDIDA CAUTELAR - OBJETIVO - TRANSFERÊNCIA ANTECIPADA DE POSSE PARA COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR, IMITINDO-O NA POSSE - PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO VIA ADEQUADA
A transferência antecipada de posse para adquirente de imóvel não pode ser obtida em sede de cautelar, uma vez que esta medida não deve, nem pode, antecipar decisão sobre direito material, pois não é de sua natureza autorizar uma espécie de execução provisória. Agravo de Instrumento nº 201.365-2 - São Paulo ACÓRDÃO ACORDAM, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. É agravo de instrumento interposto em processo cautelar de “busca e apreensão de imóvel, com entrega forçada das chaves”, insurgindo-se a agravante contra a decisão que concedeu a liminar. Argumenta que o requerente da medida, que é compromissário-comprador de um apartamento, não pagou integralmente o preço, existindo diferença decorrente da aplicação do índice alternativamente previsto no contrato, a qual, atualizada, monta cerca de Cr$ 150.000.000,00. Diz ainda que, consoante cláusula contratual, somente estará obrigada à entrega das chaves após o pagamento integral do preço. Pondera, também, que a cautelar é incabível, por significar a antecipação de um provimento judicial definitivo sobre a posse, que somente pode ocorrer através de outro processo. Recurso bem processado, com resposta. No ensejo da sustentação o Meritíssimo Juiz reportou-se aos fundamentos da decisão agravada. Ao presente recurso foi atribuído efeito •••
(TJSP, JTJ 141, p. 256)