BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE
RECURSO ESPECIAL Nº 21.161-3 - MG(Registro nº 92.0009149-0) Relator: O Senhor Ministro Bueno de Souza. EMENTA: Processual civil. Impenhorabilidade de bem de família. 1. Desde que a execução não se tenha ainda exaurido, pela alienação do bem penhorado, verifica-se, em princípio, a incidência da Lei nº 8.009/90 sobre penhoras efetuadas antes de sua vigência. 2. Situação jurídica ainda não consolidada e sujeita, portanto, a modificações. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso que não se conhece. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Athos Carneiro, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Custas, como de lei. Brasília, 24 de novembro de 1992 Ministro Athos Carneiro, Presidente. Ministro Bueno de Souza, Relator. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BUENO DE SOUZA: Banco Bradesco S/A interpôs recursos especial e extraordinário, aquele com fulcro na alínea c do texto constitucional contra acórdão unânime da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, decidiu “anular a penhora, julgando extinto o processo de embargos, prejudicada a apelação” (fl. 117), consoante os seguintes fundamentos: “A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe ser impenhorável imóvel residencial próprio do casal, e que as execuções que foram suspensas em razão do preceito são canceladas (artigos 1º e 6º). Pois bem, provado está que o imóvel do executado é residencial e é o único, razão pela qual se deve verificar se são procedentes os argumentos desenvolvidos pelo apelado para consolidar a penhora ou se o processo de execução judicial deve ter a penhora anulada, proporcionando-se ao exeqüente pedir a suspensão do processo ou a sua extinção, se outros bens não foram encontrados para renovar-se a penhora. A Lei nº 8.009/90 não é inconstitucional por haver tido origem na Medida Provisória nº 143, de 08 de março de 1990, pois foi aprovada no Congresso Nacional que, com sua chancela, superou qualquer vício que pudesse ser apontado. É sabido que a lei de natureza processual tem vigência imediata, aplicando-se nos processos em andamento, motivo a afastar a alegação de que não pode prejudicar direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Ora, se se acrescenta uma restrição à penhora no processo de execução judicial, a parte não pode pretender que não se aplique no processo de seu interesse a pretexto de alteração na situação pré-constituída, justamente por se tratar de norma de •••
(STJ, RSTJ 43, p. 396)