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BDI Nº.24 / 1993 - Comentários & Doutrina Voltar

O BLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS E OPRINCÍPIO QUE O DETERMINA

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O termo “princípio” comporta divagações filosóficas, dispensadas na apreciação que iremos fazer a respeito de um instituto integrante do Registro Imobiliário - o de BLOQUEIO DE MATRÍCULAS - por dois motivos: o primeiro, porque não temos conhecimentos filosóficos; e o segundo, porque o assunto relacionado com o direito de propriedade, eminentemente econômico e social, reclama objetividade e clareza na sua exposição. 2. Podemos objetivamente conceituar “princípios”, como requisitos basilares que dão origem, segurança e finalidade a um instituto jurídico. No caso, o INSTITUTO JURÍDICO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. Um Instituto Jurídico que pode também ser identificado de Sistema Jurídico ou de Organização Jurídica, tem sua base em princípios que o informam e sua mecânica, ou seja o seu desenvolvimento, está disciplinada por preceitos emergentes dos princípios. 3. O INSTITUTO JURÍDICO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, cuja finalidade é dar segurança à propriedade imobiliária, assenta-se em princípios que são vários e desenvolve-se disciplinado por preceitos legais ou normativos. A unidade e segurança de tal Instituto está na diversidade dos princípios que o informam e na precisão dos preceitos que o disciplinam. Exemplifiquemos. Temos um preceito legal que estabelece: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Art. 252 da Lei nº 6.015). Esse preceito emerge de dois princípios informativos do Registro Imobiliário; o princípio da legalidade que estabelece que em tese só títulos legais devem ter ingresso no Registro Imobiliário, e o princípio da unitaridade da matrícula, pelo qual UM IMÓVEL só pode ter uma matrícula a dar esta certeza. Tudo que for “ex-tábula” não •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário