LOCAÇÃO - RENOVATÓRIA - DIFERENÇA ENTRE ALUGUÉIS PAGOS E O FIXADO - CORREÇÃO - EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO PELO DISSÍDIO MAS DESPROVIDO
RECURSO ESPECIAL Nº 10.332-0 - SPQuarta Turma (DJ, 10.08.1992) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. EMENTA: - Locação. Renovatória. Diferença entre aluguéis pagos e o fixado. Correção. Execução nos próprios autos. Possibilidade. Recurso conhecido pelo dissídio mas desprovido. I - Assentaram doutrina e jurisprudência, agora avalizadas pela nova lei de locação, ser possível a execução, nos próprios autos da renovatória, da diferença de aluguéis. II - Sobre tal diferença incide a correção monetária, para que não se contemple o locatário com enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Bueno de Souza, Athos Carneiro e Fontes de Alencar. Custas, como de lei. Brasília, 27 de maio de 1992 Ministro Athos Carneiro, Presidente - Ministro Sálvio de Figueiredo, Relator. EXPOSIÇÃO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: - Em ação renovatória de locação comercial, o MM. Juiz, julgando procedente o pedido, deferiu “ao autor a renovação do contrato de locação do prédio da Av. Jabaquara, nº 343, por mais 5 (cinco) anos, contados do término do contrato anterior, ou seja, 30.06.1986 (Enunciado 376 da Súmula STF), fixando o aluguel em Cz$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta cruzados) por mês, prevalecendo as cláusulas e condições primitivamente ajustadas”. Não modificada a decisão em segundo grau, procedeu-se à liquidação visando a apurar a diferença corrigida do valor dos aluguéis a partir do vencimento do contrato anterior, posto que o autor da renovatória vinha depositando quantia inferior à fixada pela decisão com trânsito em julgado. Efetuados os cálculos, foram homologados, não obstante a impugnação oferecida pelo locatário. Interposta apelação, a Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou-lhe provimento, entendendo devida a diferença e correta a incidência da correção monetária sobre o débito e admissível a exigência dessa diferença nos próprios autos da renovatória. Promovida a substituição processual do apelante por seus sucessores, em virtude de falecimento daquele, manifestaram estes recurso especial, alegando como cerne de seu inconformismo a impossibilidade de se promover a execução das diferenças nos próprios autos da renovatória que, segundo sustentam, não é ação de cobrança. Citam, em apoio a essa tese, julgado do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro estampado em RT 605/187, de cuja ementa se colhe: “Porque constitutivas, as sentenças que acolhem pretensões à renovação e à revisão nos termos do Decreto nº 24.150/34, não constituem títulos executivos judiciais”. Como segundo ponto de sua impugnação recursal, os recorrentes verberam ser indevida a correção monetária não pleiteada pelos recorridos e, ademais, ser de rigor in casu o reconhecimento de compensação, abatendo-se da dívida os reparos que o imóvel necessita. Apontam, em •••
(STJ, RJSTJ e TRF 40, p. 103)