LOCAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - LOCATÁRIO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Recurso Especial nº147.246 - Rio de Janeiro (97/0062823-0) Relator: Ministro Fernando Gonçalves Ementa: Locação - Purgação da Mora - Locatário Beneficiário da Justiça Gratuita. 1 - Na purgação da mora, ou mesmo em qualquer feito onde figure locatário beneficiário da justiça gratuita, a ele é lícito escusar-se das custas judiciais e dos honorários advocatícios, enquanto subsistir a condição de necessitado, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual, ficará prescrita a obrigação (art. 12, da Lei nº 1.060/50). Precedentes da Corte. 2 - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso por ambas as alíneas e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Ministros Anselmo Santiago, William Patterson, Luiz Vicente Cernicchiaro e Vicente Leal. Brasília, 24 de novembro de 1997. Ministro Anselmo Santiago Presidente Ministro Fernando Gonçalves Relator RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de recurso especial interposto por Cláudio Moreira da Silva com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", da Carta Política, contra acórdão da Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado, verbis: "Despejo por falta de pagamento, cumulado com "cobrança de aluguéis. 1) Réu, beneficiário da gratuidade de justiça, o •••
(STJ, DJU 15.12.97, p. 66.585)