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BDI Nº.12 / 1998 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CAUTELAR INOMINADA - DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES REPRESENTADAS POR CAMBIAIS - PRETENSÃO VOLTADA PARA A PROIBIÇÃO DO PROTESTO DOS TÍTULOS - APELANTES QUE PRETENDEM CONFRONTA

O escopo da medida cautelar é o de garantir a eficácia da sentença a ser prolatada no feito principal, vale dizer, procura-se preservar, tanto quanto o possível, a situação existente, a fim de que a decisão definitiva, ao compor a lide, possa realmente ser útil, eficiente e apta a reparar a situação antijurídica denunciada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 274.285.2/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante José Manoel Batista e apelada Protea Empreendimentos Imobiliários Ltda.: 1. A r. sentença julgou liminarmente extinta a presente medida cautelar inominada, nos termos dos arts. 267, IV e VI, 295, V, do Código de Processo Civil. Entendeu a MM. Juíza que o depósito do valor conflitante do débito, objeto de confissão de dívida, representada por notas promissórias, não impede a execução do título, uma vez que este pode ser endossado a terceiro. Ademais, tal discussão deveria ser dilucidada em ação de consignação em pagamento (fls. 52/54). Pedido de reconsideração não foi acolhido (fls. 61/62). Apela o vencido, alegando em preliminar que a ação consignatória é meio processual para pagamento de dívida líquida e certa. No caso em tela, como há dúvidas sobre o quantum devido, este não pode ser objeto de execução às avessas. No mérito, obtempera que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista que a cautela visa a garantir futura discussão judicial do contrato, sem sofrer penalidades até final decisão de mérito (fls. 56/59). O recurso encontra?se regularmente processado e foi anotado o preparo. É o relatório, adotado, no mais, o da r. •••

(TJSP)