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BDI Nº.20 / 1993 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - RETOMADA - DENÚNCIA VAZIA - IMÓVEL RESIDENCIAL - DOAÇÃO - ARTIGO 14, DA LEI Nº 6.649/79 E ART. 1.197 DO C. CIVIL - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO

RECURSO ESPECIAL Nº 21.088-8 - SPTerceira Turma (DJ, 03.08.1992) Relator: O Exmo. Senhor Ministro Waldemar Zveiter. EMENTA: - Civil. Ação de despejo - Retomada - Denúncia vazia - Imóvel residencial - Doação - Aplicabilidade dos artigos 14, da Lei nº 6.649/79 e 1.197, do Código Civil. I - O entendimento pacificado na melhor doutrina é de que, para os efeitos do art. 14, da Lei do Inquilinato, equipara-se à compra e venda a doação. II - Hipótese em que cabível a denúncia vazia, eis que segundo a orientação consolidada na jurisprudência, aplica-se, também, aos imóveis residenciais, o princípio inserto no citado art. 14, da Lei nº 6.649/79; e de vez que o contrato celebrado com o antigo proprietário não continha cláusula de vigência, em caso de alienação, e não estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis. III - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Dias Trindade. Custas, como de lei. Brasília, 02 de junho de 1992 Ministro Nilson Naves, Presidente - Ministro Waldemar Zveiter, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: - Trata-se de Ação de Despejo proposta por Julieta Lunardi Silvarolli e outros contra Eliana Pichau, com fundamento no art. 14, da Lei nº 6.649/79. Julgada procedente a ação (fls. 54/59), apelou a ré, (fls. 60/67), tendo a Primeira Câmara do Colendo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, à unanimidade, negado provimento a apelação (fls. 79/82). Inconformada, ainda, interpôs a apelante Recurso Especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição, alegando que o Acórdão teria violado os artigos 330, I, do CPC e 14, da citada Lei Inquilinária, na medida em que não reconheceu o julgamento antecipado da •••

(STJ, RJSTJ e TRF 39, p. 244-48)