DOAÇÃO - AÇÃO DE REVOGAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURAS, PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRECLUSÃO DA REVOGAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - R
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.427-4/0, da Comarca de São Sebastião da Grama, em que são apelantes O.F.B. e outro, sendo apelados J.F.P., sua mulher e outro: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente, sem voto), Alexandre Germano e Álvaro Lazzarini, com votos vencedores. São Paulo, 5 de agosto de 1997. Erbetta Filho Relator Voto nº 1.790 Ato jurídico - Doação - Pretensão dos doadores à revogação, à anulação das escrituras, à indenização por perdas e danos e ainda à reintegração na posse dos imóveis - Ação julgada improcedente - Recurso não provido. Vistos. A r. sentença de fls. 315/332 julgou improcedente ação de revogação de doação de bens imóveis cumulada com pedidos de anulação das escrituras respectivas, de indenização por perdas e danos e de reintegração na posse dos imóveis, dela apelando os vencidos insistindo no acatamento dos pleitos, para tanto alegando, em apertada síntese: que o donatário não cumpriu o encargo que aceitou, de manter os doadores e de dispensar-lhes cuidados e zelo, permitindo que a co-recorrente O. enfrentasse dificuldades para a sua sobrevivência; que, com as doações, exauriram-se os bens e as rendas dos doadores, que ficaram sem meios de subsistência, sendo portanto nulas, nos termos do art. 1.175 do C. Civil; que, nesse sentido, ficou provado que o donatário, a despeito da reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, ocupou boa parte das terras com edificações, e permitiu que outra pessoa também o fizesse, impedindo o cultivo nessas áreas, sem embargo de ele próprio realizar plantios sem nada pagar aos usufrutuários; que, por outro lado, era de ser concedida a reintegração de posse, na medida em que os réus edificaram em área com metragem superior à consentida, restando daí qualificado o esbulho; que a nulidade do ato, ademais, decorreu do fato de o donatário ter se aproveitado da condição de analfabeta da co-requerente O., faltando à escritura requisitos indispensáveis. Regularmente processado e respondido. É o relatório. Merece confirmação a bem lançada sentença de fls. 315/332, por seus sólidos e jurídicos fundamentos, não havendo como acatar-se a insurgência agora deduzida com o apelo. A inicial enfeixou vários pedidos, colocados de forma um tanto desordenada e em cumulação de admissibilidade no mínimo discutível. Pediram os autores a revogação das doações por inexecução do encargo; depois, a anulação desses atos, invocando não só o art. 1.175 do C. Civil •••
(TJSP)