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BDI Nº.8 / 1998 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO - SUPERVENIÊNCIA DE CONCORDATA TRANSFORMADA EM FALÊNCIA - RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ INSTAURADA, NÃO APANHADA PELA "VIS ATTRACTIVA" - ARTIGO 24, § 2º, IN

A superveniência da falência não pode alterar as relações processuais já instauradas que devem continuar normalmente o seu curso no juízo originário, não incidindo, também, a hipótese de suspensão do processo previsto no "caput" do artigo 24 da Lei de Falências. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 038.372.0/0 da Comarca de São Paulo, em que é suscitante o MM. Juiz de Direito da 40ª Vara Cível da Capital, sendo suscitado o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital: Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e competente o MM. Juiz suscitado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Silva Leme. São Paulo, 04 de setembro de 1997. Des. Carlos Ortiz Relator Competência - Conflito - Ação de despejo - Locatário que, no curso da ação, teve sua concordata transformada em falência - Hipótese não abrangida pela "vis attractiva" do juízo universal - Inteligência do artigo 24, § 2º, incisos I e II, da Lei de Falências - Conflito julgado procedente e competente o Juízo suscitado. 1. Tereza •••

(TJSP)