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BDI Nº.8 / 1998 - Comentários & Doutrina Voltar

STJ CONFIRMA PENHORA DE IMÓVEL ÚNICO

Kênio de Souza Pereira (*) PENHORA Quem não paga condomínio pode perder seu imóvel A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu por unanimidade, dia 24 último, que o condômino inadimplente pode ter seu imóvel penhorado, pelo não pagamento das taxas condominiais, mesmo que seja o único e residencial. Esta decisão tem grande importância para a sociedade, pois muitos entendiam que a proteção da Lei 8.009, de 29/03/90 - conhecida como "Lei do Calote", ser impenhorável o único imóvel residencial em decorrência de dívidas em geral, inclusive quanto ao não pagamento de taxas de condomínio. Caso o condômino condenado insista em não pagar a taxa de condomínio, restará ao síndico solicitar que o imóvel judicialmente seja leiloado para pagar a dívida, sendo devolvido ao condômino inadimplente, o valor remanescente apurado no leilão. A decisão confirmada pelo STJ, trata-se do acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, proveniente da Apelação Cível número 233.546-6, de Belo Horizonte (publicado na íntegra, nesta edição à pag. 07), sendo apelante o Sr. Danúbio de Azevedo e Vera Lúcia de Azevedo e o Apelado Condomínio do Edifício Maria Virgínia. Decidiram por unanimidade a favor do Condomínio, os juízes da 7ª Câmara Cível do TAMG - como Relator - Juiz Quintino do Prado, como Revisor - Juiz Fernando Bráulio e como Presidente - Juiz Antônio Carlos Cruvinel, como Vogal - Juiz Geraldo Augusto. Ementa: Execução. Impenhorabilidade. Lei nº 8.009/90. Abrangência. "Quando a execução se faz com base em taxas condominiais, o apartamento integrante da universidade-autora, mesmo sendo "bem de família", por único do casal executado, responde, sendo penhorável, abrigando como está pela exceção contida no art. 3º, da Lei nº 8.009/90, vez que foi em função dele o surgimento do débito". Ocorre que recentemente o STJ, em outra ação de cobrança de origem diferente, julgou realmente que o imóvel residencial era impenhorável com base no art. 1º da referida lei, que diz: "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários se nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". O STJ entendeu, de forma sábia, que as taxas de condomínio estão inseridas no conceito de "taxa" prevista na exceção do art. 3º da mesma lei 8.009, que estipula: Art. 3º - "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução da hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." A decisão do STJ veio a tranqüilizar o •••

Kênio de Souza Pereira (*)