AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VENDA COM EXCESSO DE ÁREA - VENDA "AD MENSURAM" OU "AD CORPUS"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34.327-8 - RIO GRANDE DO SUL Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Vistos, etc. A ação de indenização por locupletamento, ajuizada pelos agravantes, teve seu pedido julgado parcialmente procedente na sentença. No julgamento da apelação foi lançada, por maioria, decisão cuja ementa consigna: “Ação de Indenização dos vendedores de imóvel urbano (terreno) objetivando pagamento de área maior não constante do título, utilizada pela compradora para edificação na que foi adquirida sob alegação de venda “ad mensuram”. Defesa sustentada em compra “ad corpus”. Apelação provida, por maioria, para julgar improcedente a ação. Voto vencido”. O eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao rejeitar os embargos infringentes, proferiu acórdão sob a seguinte ementa: “Direito Civil. Direito das obrigações. Venda com excesso de área. Venda “ad mensuram” ou “ad corpus”. 1. Se ao invés de diferença, existe excesso de área, o comprador não está obrigado a repor o preço correspondente, salvo se assim se convencionou. Inteligência do Art. 1.136 do Código Civil. Votos vencidos: - Se ao invés de diferença, existe excesso de área, o comprador está obrigado a repor o preço correspondente, ainda que assim não se tenha convencionado. 2. Se a escritura enuncia área certa com preço global, se especificar que é tanto por metro, então houve venda “ad corpus”. Precedentes Judiciais”. Inconformados, os autores interpuseram recurso especial, alegando dissídio •••
(STJ, DJU 06.05.93, p. 8.271)