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BDI Nº.20 / 1993 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - IPTU - ISENÇÃO - CONDIÇÕES

Decreto nº 12.120, de 25.06.93 (DO-MRJ 28.06.93) Regulamenta as isenções tributárias dos aposentados e pensionistas, e dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 1.955, de 24 de março de 1993, DECRETA: Art. 1º - Está isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Iluminação Pública (TIP) e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), o imóvel de titularidade de aposentado ou pensionista que atenda cumulativamente às seguintes situações: I - que tenha área de até 80 m2; II - que sirva de residência ao titular aposentado ou pensionista; § 1º - A isenção de que trata este artigo está condicionada a que o aposentado ou pensionista, cumulativamente: I - tenha idade superior a 60 (sessenta) anos; II - tenha renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos; III - não seja titular de outro imóvel. § 2º - Não elide o benefício a co-titularidade do imóvel entre aposentado ou pensionista e cônjuge ou companheiro (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior persiste, após o falecimento do aposentado ou pensionista, enquanto continue o imóvel a servir de residência ao cônjuge supérstite, desde que este não seja titular de outro imóvel e os seus ganhos mensais totais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos. Parágrafo único - O direito à isenção nestes casos só persiste quando o falecimento do aposentado ou pensionista tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 1.955, de 24 de março de 1993, e desde que atendido, ao tempo do óbito, os requisitos e condições do artigo 1º e seu § 1º, para fruição da isenção. Art. 3º - Está isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel que sirva de residência ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, desde que atendidas as seguintes situações: I - seja o ex-combatente titular, promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício do imóvel; II - que o ex-combatente não seja titular, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício de outro imóvel; § 1º - •••

Decreto nº 12.120, de 25.06.93 (DO-MRJ 28.06.93)