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BDI Nº.35 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOTEAMENTO - VENDA DE LOTES - FALTA DE REGISTRO - CLANDESTINIDADE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI Nº 6.766/79 - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS EVENTUALMENTE PERMANENTES - PRESCRIÇÃO DA PRETE

A pena máxima cominada no art. 50, I, § único, da Lei 6.766/79 (1 a 5 anos) verifica-se a prescrição antes de transitar em julgado em 12 anos (Código Penal art. 109, III) contados do primeiro ato de lotear, com a reserva de lote oficialmente efetivada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de INQUÉRITO nº 39.029-0/2, da Comarca de SÃO PAULO, em que é indicado o Deputado Estadual: ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar prescrita a pretensão punitiva, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Yussef Cahali (Presidente, sem voto), Carlos Ortiz, Silva Leme, Rebouças de Carvalho, Márcio Bonilha, Nigro Conceição, Cunha Bueno, Nélson Fonseca, Nelson Schiesari, Oetterer Guedes, Djalma Lofrano, Cuba dos Santos, Dirceu •••

(TJSP)