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BDI Nº.35 / 1997 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO - VENDA DE IMÓVEL EFETUADA ALEGADAMENTE A PREÇO VIL POR EX-CONCUBINO - REVENDA PELO ADQUIRENTE A PREÇO SUPERIOR - AUTORA NÃO PROPRIETÁRIA - DIREITO RESSARCITÓRIO INCONFIGU

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 219.515.1/6, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes e reciprocamente apelados R. M. O. B. e J. P. B.: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação majoritária, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgamento. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Flávio Pinheiro, com voto vencedor e Alfredo Migliore, vencido. São Paulo, 11 de março de 1997. Ney Almada Presidente e Relator designado Ementa: Indenizatória. Venda efetuada alegadamente a preço vil, por ex-concubino, objetivando imóvel titulado em nome da autora. Alegada não tradição do produto da venda. Revenda feita em seguida pela adquirente, a preço manifestamente superior. Direito ressarcitório inconfigurado. Simulação relativa. Autora que admite não ser proprietária, bem assim estar convencida de que a transmissão à empresa de que participava o réu era consensual entre as partes. Pretensa litigância de má-fé vindicada pelo réu. Descaracterização. Desprovimento do apelo e do recurso adesivo do demandado. VOTO DO RELATOR DESIGNADO Ação indenizatória proposta por R.M.O.B. relativamente a J.P.B.. Venda, pelo réu, a preço vil, de imóvel titulado em nome da autora, sem que haja ele prestado contas ao montante recebido na alienação. Ao dirimir a lide, a r. sentença de fls. 434/442, relatório ora adotado, houve por bem declarar a improcedência do pedido, tendo imposto à vencida a sucumbência, sendo a verba advocatícia de 15% sobre o valor atualizado da causa. Ambos os litigantes apelam, fazendo-o a autora na conformidade das razões de fls. 444/455. Reiterando proposições alinhadas no libelo, impugna por inteiro o julgado monocrático, denunciando o inadimplemento, pelo réu, do acordo documentado a fl. 252, frisando que o imóvel era de sua propriedade. Enfatiza que o acordo caducara antes do aforamento da presente demanda, além de não ter integrado a composição entabulada no momento da dissolução da sociedade de fato entre as partes. A seu turno, o réu interpôs recurso adesivo. Sustenta que a sentença extrapolou os lindes do pedido, ao declarar que os imóveis pertenciam por igual às partes, não estando em foco a dissolução da sociedade de fato. Averbou o decisório ainda de errôneo ao assentar a quebra do acordo entre as partes, postulando seja a autora reputada litigante de má-fé. Recursos bem processados. É o relatório. Propugna a autora pelo pagamento da quantia apurada na alienação do apartamento de sua propriedade, dando conta de que o réu a ela procedeu mediante preço vil, ou seja, de Cr$ 115.000.000,00. Acentua que tanto o imóvel valia mais que, doze dias após, a adquirente transmitiu-lhe a propriedade a outra empresa, já agora por CR$ 560.000.000,00, o que caracteriza a má-fé do ex-companheiro, remata. Em sua resposta, o demandado pôs de manifesto que o imóvel se achava em nome da autora, mas esta não o havia adquirido, comprometendo-se, demais disso, a tranferí-lo quando instada a fazê-lo. Quem o adquiriu, custeando integralmente a aquisição, foi o réu, figurando aquela meramente como presta nome. Aduz tê-la aquinhoado "com invejável saúde financeira e inescondível patrimônio" (fl. 41). Trata-se de uma apartamento dotado de 512 m² de área, tendo o demandante passado ao réu procuração ampla, com poderes até mesmo para doá-lo ou dele valer-se em datio in solutum, o que revela, no argumento da contestação, o despojamento em que esteve ela incursa, sabendo que, na essência, o imóvel não lhe pertencia. A transferência de citado imóvel à empresa de que fazia parte o réu foi adequadamente considerada pela sentença, a fl. 439, como assente no depoimento pessoal da autora, ciente de que, por razões tributárias, a alienação haveria de ser feita como de fato o foi. Declarou o sentenciante, ainda, que, em decorrência desse ajuste, o demandado arcaria com o pagamento de distinta unidade condominial, acenando, por último, com •••

(TJSP)