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BDI Nº.26 / 1997 - Jurisprudência Voltar

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS EM PRÉDIO DECORRENTE DE ESTOURO DA REDE DE ÁGUA - ÔNUS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º DA CF)

Apelação c/ Revisão nº 478655-00/9 Comarca de Indaiatuba Data do Julgamento: 03/03/97 Juiz Relator: Clovis Castelo Juiz Revisor: Melo Bueno 3º Juiz: Donegá Morandini Juiz Presidente: Artur Marques ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime. Clovis Castelo Juiz Relator Ementa: Responsabilidade civil - Estouro de rede de água - Recalque e trincas no imóvel - Teoria do risco administrativo - Demonstrado que em decorrência de estouro da rede de água houve infiltração no imóvel, provocando recalque nas fundações e trincas, compete à empresa que exerce a função pública delegada ressarcir os danos causados (CF, art. 37). VOTO Nº 1627 Trata-se de ação de indenização por danos em prédio urbano, ajuizada por proprietário de imóvel atingido por estouro da rede de água. A r. sentença cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido, condenando o serviço de água SAAE ao ressarcimento dos danos materiais. Apelam as partes: O acionante, visando a inclusão dos danos morais na indenização, pela depreciação da moradia e alugueres de outra residência para possibilitar a reforma. O acionado, pleiteando a improcedência do pedido, posto que não há nexo causal entre os fatos narrados e os danos; menciona que os danos decorrem da má qualidade do aterro e das fundações do imóvel e não pelo rompimento da rede •••

(TAC/SP, DJSP 16.05.97, p. 15)