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BDI Nº.26 / 1997 - Jurisprudência Voltar

PERMUTA DE BENS IMÓVEIS ACIMA DO VALOR LEGAL - NECESSIDADE DA FORMA PÚBLICA PARA CONTRATO - DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PRELIMINAR E CONTRATO PRINCIPAL

ACÓRDÃO EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Contrato particular de permuta de bens imóveis - Distinção entre contrato preliminar e contrato principal - Exame dos objetos das obrigações assumidas pelos contratantes - Necessidade da forma pública para contrato de permuta de bens imóveis acima do valor legal - Registro inviável - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 37.727-0/3, da Comarca de Itu, em que são apelantes W.B. e sua mulher e apelada a O.C.R.I.A.C., ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Cuidam os autos de dúvida suscitada a requerimento dos ora apelantes, em que se negou registro a instrumento particular de permuta de imóveis, por ser da essência do ato a forma pública, na forma do artigo 134 do Código Civil. Sustentam os apelantes que, embora rotulado de permuta, cuida o negócio de mera promessa de permuta, de tal modo que viável instrumentalizar-se por documento particular. A r. sentença atacada julgou procedente a dúvida, entendendo que o exame das cláusulas do contrato levam à conclusão de que se trata de permuta de imóveis, devendo a alienação ter a forma do instrumento público. Em sede recursal, insiste o apelante na tese de que o teor do contrato expressa simples promessa de permutar, sendo irrelevante o nome dado ao negócio. Opinou o Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo improvimento do recurso. Ressaltou o Dr. Procurador de Justiça que ainda que se admita tratar-se de promessa de permuta, não existe previsão no artigo 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73, para o seu registro. É o relatório. O teor do título revela tratar-se, efetivamente, de contrato de permuta de bens imóveis, e não contrato preliminar, como sustentam os apelantes. Sabido que a natureza e o tipo do contrato fixam-se por seu conteúdo e não pela denominação, •••

(CSM, DJSP 02.07.97, p. 27)