LOCAÇÃO - CONTRATO PRORROGADO - FIANÇA - INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
RECURSO ESPECIAL Nº 109.061 - DF (Reg. nº 96.0060725-7) Relator: O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo - A jurisprudência da Corte vem se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, por ter caráter benéfico, daí, não ser responsabilizado o fiador por obrigações resultantes de aditamento contratual sem sua anuência. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Edson Vidigal, José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini. Brasília, 04 de março de 1997 (data de julgamento). Ministro Edson Vidigal Presidente Ministro José Arnaldo Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro José Arnaldo (Relator): O presente recurso é interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c", inciso III, art. 105, da Constituição Federal, de •••
(STJ, DJU 14.04.97, p. 12.778)