LOCAÇÃO - REVISIONAL - ALUGUEL PROVISÓRIO - DIFERENÇA PAGA A MAIOR - COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DOARTIGO 811, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Apelação c/ revisão nº 455766-00/9 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 22/05/96 Juiz Relator: Ferraz de Arruda Juiz Revisor: Francisco Casconi 3º Juiz: Claret de Almeida Juiz Presidente: Eros Piceli ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Ferraz de Arruda Juiz Relator Voto nº 5343. Tem razão a apelante. Com efeito, vencida em primeiro grau em ação revisional de aluguel, o locador vencedor executou provisoriamente os alugueres fixados pela sentença. Em grau de recurso, a ação revisional foi julgada extinta invertendo-se a situação jurídica. A ora •••
(TACSP, DJSP 22.11.96, p. 13)