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BDI Nº.21 / 1997 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA - AÇÃO DE PREFERÊNCIA - CONDÔMINOS NÃO NOTIFICADOS DA VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISÍVEL - ADMISSIBILIDADE - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA

Na alienação de coisa comum, o condômino terá preferência ao estranho. Havendo disputa entre condôminos, a preferência será dada àquele possuidor de benfeitorias de maior valor e, na falta, ao condômino de maior quinhão e, se os quinhões forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários que a quiserem, depositando previamente o preço. ACÓRDÃO Compra e venda - Imóvel - Ação de preferência - Condôminos de imóvel indivisível que não foram notificados da venda do bem - Admissibilidade - Prazo decadencial de 6 (seis) meses não violado - Lapso temporal que começa a fluir da data em que o condômino teve ciência da alienação - Decisão mantida - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4.578.4/0?00, da Comarca de Limeira, em que são apelantes L.G.A., sua mulher e outros e apelados A.M.P. e sua mulher: 1. A r. sentença julgou procedente a presente ação, embasada em direito de preferência e ordenou a seqüela do bem alienado e o cancelamento da matrícula imobiliária, condenando os réus, solidariamente, nas verbas da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, corrigidos a partir de sua prolação. Autorizou, por fim, o levantamento do depósito, por parte dos requeridos, depois do trânsito em julgado (fls. 132/137). Apelam os vencidos, pedindo a reforma total da r. sentença recorrida. Em síntese, alegam que se não fizeram presentes os •••

(TJSP)