O TOMBAMENTO NOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
José Antonio Domingues (*) Muito embora, seja a natureza jurídica do tombamento algo da maior complexidade, não se pode contestar que sua finalidade é a de preservar um bem. Na falta de uma disciplina legal que o regule, o tombamento tem sido tomado como mera declaração de intenção, gerando graves distorções, permitindo que esse instituto acabe por representar uma ameaça à propriedade privada, ao desenvolvimento de obras e de serviços públicos e aos próprios bens tombados. É evidente, que ninguém contesta a absoluta necessidade de se preservar a memória nacional e o meio ambiente. Repele-se, outrossim, a utilização do tombamento como instrumento de oposição política ou para agradar aos movimentos ultraconservacionistas. É sempre necessário ter em mente, em questão ao tombamento, quem vai responder pelo ônus econômico e qual a destinação do bem tombado. A Constituição •••
José Antonio Domingues (*)