EXECUÇÃO - FRAUDE - PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO - FALTA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL - DESCARACTERIZAÇÃO
Apelação c/ revisão nº 472192-00/0 Comarca de Americana Data do julgamento: 05/02/97 Juiz Relator: Aclibes Burgarelli Juiz Revisor: Gamaliel Costa 3º Juiz: Carlos Stroppa Juiz Presidente: Paulo Hungria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Aclibes Burgarelli Juiz Relator Competência: Locação de imóveisEmbargos de terceiro Voto nº 1.645 Mesmo que o bem do fiador tenha sido alienado depois da penhora, se não consta registro da mesma penhora no Registro de Imóveis, nada impede que a transmissão seja levada a registro, algum tempo depois, sem que se caracterize fraude à execução. Apelo do credor improvido. É ação de execução, relativamente à qual foram opostos Embargos de Terceiro contra o exeqüente, sob o argumento de que houve turbação na posse do imóvel objeto de penhora, realizada em processo no qual não participou o embargante. Os embargos foram julgados procedentes e o vencido interpôs recurso de Apelação, com a finalidade de se obter inversão do julgado. Recurso processado e distribuído para reexame da matéria devolvida. É o relatório do necessário. Os embargos de terceiro consideram-se, doutrinariamente, ação especial, desconstitutiva (ou constitutiva negativa), cuja finalidade é a liberação de bem constricto por ato ou decisão judicial, de sorte a se afetar o direito de quem não foi parte da lide que motivou a providência considerada turbadora. Muito se •••
(2º TACIVIL/SP6ª Câmara)