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BDI Nº.18 / 1997 - Comentários & Doutrina Voltar

PLANO REAL - A LEI Nº 9.069, DE 1995, AS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE A ANTECEDERAM, AS LOCAÇÕES EM CURSO E O DIREITO INTERTEMPORAL

Milton Sanseverino (*) O artigo 21, "caput", da Medida Provisória nº 542/92 (que, após sucessivas reedições, se converteu na Lei nº 9.069, de 1995), dispôs que: "As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento serão convertidas em REAL, no dia 01.07.94, de acordo com as disposições abaixo: ...". O § 4º desse preceito, por sua vez, estabeleceu que: "Em caso de desequilíbrio econômico?financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1?1?95, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá?los aos preços de mercado". E o § 5º, completando essas disposições, estatuiu que "Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de 1 ano". Com isso, criou?se, em matéria locatícia, interessante problema de direito intertemporal, consistente em saber se essas regras são ou não aplicáveis aos contratos em curso, sobretudo àqueles com prazo certo ainda não vencido. O problema não é novo, já se tendo verificado inúmeras vezes em nosso país por ocasião dos muitos e malogrados planos de saneamento econômico, para circunscrever o tema a época relativamente recente. Assim é, por exemplo, que isso já aconteceu quando da edição do tristemente famoso "Plano Cruzado", instituído pelo Decreto?lei Nº 2.284, de 10.03.86. Àquela época formou?se, no seio do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, jurisprudência vacilante sobre o assunto, que acabou desembocando no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (em Embargos Infringentes) nº 216.265?2?02, de São Paulo, suscitante a C. Terceira Câmara dessa Corte de Justiça, com a seguinte indagação: "Quanto ao reajuste do aluguel, o Decreto?lei nº 2.284/86 aplica?se de imediato ao contrato de locação não?residencial por prazo determinado ainda não vencido?" A essa pergunta foi dada resposta negativa, por maioria de votos, no referido incidente de uniformização de jurisprudência, julgado em 29.03.89 (com 24 votos vencedores e 11 vencidos). Não creio, contudo, que, bem examinadas as coisas, tenha sido essa a melhor solução, nem que se possa, agora, adotar orientação semelhante para os contratos de locação que tenham por objeto imóveis de uso residencial à luz das novas regras corporificadoras do assim chamado "Plano Real". Não se ignora, com efeito, que o direito brasileiro adota tradicionalmente, neste terreno, o "sistema do tratamento constitucional" da matéria, a exemplo do que acontece nos Estados Unidos da América do Norte e no México (com proibição voltada, simultaneamente, para o "Juiz" e para o "Legislador", e não somente para o primeiro), e que, dentro desse sistema, abraça, especificamente, a "teoria subjetivista", de que foi expoente Gabba, com sua conhecida "Teoria della Retroatività delle Leggi" (exceção feita ao breve hiato criado pela Constituição de 1937 e pela Lei de Introdução ao Código Civil de 04.09.42 (artigo 6º), em sua "redação original", isto é, antes da modificação introduzida pela Lei nº 3.238, de 01.08.57 ? ambos os textos, porém, de vida efêmera e logo substituídos por outros que asseguraram o retorno do direito positivo pátrio aos postulados da teoria subjetivista, ora em vigor sob os auspícios do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 05.10.88 e do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, em sua "atual redação", conferida pela Lei nº 3.238, de 1957 ? cf. a respeito, p. todos, Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil", Forense, Rio, 1994, 15ª ed., vol. I/94, nº 29 e nº 32, pág. 104). Consoante observa com propriedade esse renomado civilista, no Brasil "Toda a construção legislativa atual está assentada no respeito do "direito adquirido", sob os seus "vários aspectos"" (ob. e vol. cits., nº 32, pág. 105, 1º parágrafo, parte final ? sem destaques no original). Um desses aspectos apresenta?se sob a rubrica de "ato jurídico perfeito" ("idem", "ibidem", § 2º início). Realmente: o excelso Clóvis Bevilacqua já assinalava, com a lucidez que lhe é peculiar e com o peso de sua imensa autoridade, que "a segurança do ato jurídico perfeito" •••

Milton Sanseverino (*)