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BDI Nº.12 / 1997 - Jurisprudência Voltar

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Mandado de Segurança - Câmara nº 456046-00/8 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 08/05/96 Juiz Relator: Laerte Sampaio ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, julgaram o impetrante carecedor da segurança, por votação unânime. LAERTE SAMPAIO Juiz Relator VOTO Nº 2.451 "Está definitivamente afastada a admissibilidade do uso da ação cautelar ou o mandado de segurança para pleitear-se o efeito suspensivo à apelação, nos termos da Lei nº 9.139/95". Vistos. 1. S.A.D. impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 15ª Vara Cível que recebeu a apelação, interposta contra a sentença de procedência da ação de despejo fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.245/91, somente com efeito devolutivo. Sustenta o cabimento da segurança pelo fato de ter interposto o recurso cabível. Pede seja dado efeito suspensivo. A medida liminar foi indeferida (fls. 16), o que foi mantido (fls. 30), inobstante o pedido de reconsideração. As informações afirmaram a legalidade do ato e a ausência de qualquer teratologia. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação. O litisconsorte interveio afirmando que a apelação somente poderia ser recebida com efeito devolutivo. É o relatório. 2. Fundamento e voto. 2.1. Antes das recentes alterações do Código de Processo Civil, era pacífica a orientação jurisprudencial que, mitigando o entendimento contido nas Súmulas nºs 268 e 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal, admitia o uso do mandado de segurança contra ato jurisdicional embora com restrições. Distinguiam?se, desde logo, duas hipóteses: (a) ato judicial por recurso por ter ocorrido a preclusão ou imprevisibilidade legal e (b) ato judicial suscetível de impugnação por recurso desprovido de efeito suspensivo. Em relação ao primeiro, a admissibilidade se fundamentava na necessidade de ser desde logo coartada a eficácia de decisões teratológicas, capazes de determinar prejuízo irreparável. A teratologia era o pressuposto principal. A necessidade da pronta reparação decorria da falta ou ineficácia dos meios normais para impedir o dano irreparável. Era a hipótese clássica de sentença ou acórdão que, inobstante sua manifesta teratologia, poderiam ser atacados pela ação rescisória mas continuariam a ter eficácia até o julgamento definitivo desta, sem possibilitar a sustação da sua execução pelo uso de medida cautelar (art. 489, CPC). No tocante aos atos judiciais, impugnáveis por recurso sem efeito suspensivo, a ação mandamental adquiria contornos de uma verdadeira pretensão de cautela, sem vincular-se, entretanto, aos limites deste instrumento (garantia da eficácia do resultado do processo). Exigia-se, por isso mesmo, que o recurso tivesse sido interposto com fundamento relevante capaz de evidenciar o seu futuro acolhimento. E mais: a falta do efeito suspensivo determinava o perigo de dano irreparável. Este se definia pela possibilidade da alteração do relacionamento das partes com o bem litigado de forma a impossibilitar a reversão ao estado anterior no caso de acolhimento do recurso. 2.2. Antes mesmo de tais alterações, emergiu o entendimento, embasado nos regimentos internos do STF (art. 21, IV e V) e STJ (Arts. 34, V e •••

(TACSP, DJSP 08.11.96, p. 14)