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BDI Nº.17 / 1993 - Legislação Voltar

SFH - "PROGRAMA DE HABITAÇÃO DO CIDADÃO" - FINANCIAMENTO- NORMAS

Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social nº 34, de 25.05.93 (DOU-I 02.06.93) O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com base no art. 6º, itens I, II, IV, VII e X, da Medida Provisória nº 320, de 13 de maio de 1993, resolve: I) instituir o PROGRAMA DE HABITAÇÃO DO CIDADÃO (individual ou em condomínio) que consiste no financiamento, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social-FDS, de: a) projetos apresentados por pessoas físicas detentoras de renda familiar de até 08 salários mínimos e que sejam proprietárias de terreno dotado de infra-estrutura urbana; b) projetos apresentados por pessoas físicas dententoras de renda familiar de até 08 salários mínimos, constituídas em condomínio, para produção de empreendimento habitacional em terreno, dotado de infra-estrutura urbana, de propriedade do grupo; II) estabelecer que os recursos sejam liberados em parcelas, após assinatura do instrumento contratual e em estrito acordo com o cronograma de execução físico-financeiro da obra, sendo que a última parcela somente será liberada após comprovada a total execução do empreendimento e apresentação da documentação pertinente; III) definir que as operações previstas nesta Resolução sejam realizadas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social a eleição dos projetos, observadas as características e condições constantes nesta Resolução; IV) fixar as diretrizes e critérios que devem orientar a aplicação dos recursos do FDS na produção de habitações de baixo custo, de que tratam os anexos desta Resolução; V) estabelecer que, no exercício de 1993, seja alocado o correspondente a 4.400.000,0000 Unidades Padrão de Financiamento-UPF para execução desse Programa; VI) determinar que o Órgão Gestor baixe as normas e as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução; VII) esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Francisco Fontes Hupsel - Presidente do Conselho ANEXO I - PROGRAMA DE HABITAÇÃO DO CIDADÃO(Individual) 1 - OBJETIVO: Concessão de financiamento a pessoas físicas, com renda familiar de até 8 salários mínimos, para produção de habitações de baixo custo, em terreno de sua propriedade. 2 - CONDIÇÕES BÁSICAS 2.1 - O Programa atenderá, exclusivamente, pessoas físicas proprietárias de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica necessária às condições de habitabilidade (no mínimo sistema de fornecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica). 2.2 - Os projetos apresentados pelos proponentes serão submetidos à aprovação da Engenharia do órgão gestor. 2.3 - As condições de financiamentos serão aquelas vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação-SFH. 3 - REGIMES DE CONSTRUÇÃO 3.1 - Administração própria: o beneficiário adquire o material e contrata a mão-de-obra para a •••

Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social nº 34, de 25.05.93 (DOU-I 02.06.93)