SUCESSÃO - HERANÇA - SUCESSÃO "MORTIS CAUSA" - AUTOR DA HERANÇA CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 033.879-4/1, da Comarca de São Paulo, em que é agravante L. F., sendo agravado Espólio de R. F. (por sua inventariante J. F. F.). ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ruy Camilo (Presidente sem voto), Maurício Vidigal e Quaglia Barbosa, com votos vencedores. São Paulo, 03 de dezembro de 1996. Márcio Marcondes Machado Relator Voto nº 9.195. Ementa: Sucessão - Herança - Sucessão mortis causa - Autor da herança casado pelo regime da comunhão parcial de bens - Anuência de descendentes do de cujus. Pretensão do irmão do falecido, fulcrado na regra do art. 269, I, do CC, à metade ideal do imóvel que foi atribuído ao pré-morto por disposição testamentária de sua tia falecida. Pedido indeferido. Decisão correta. Inteligência do art. 1.611 e § 1º, do CC. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra r. decisão que, nos autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de R. F., considerou como herdeira única o cônjuge •••
(TJSP)