HABITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA CONTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
CIRCULAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997 Disciplina procedimentos para utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na construção de moradia própria. A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, Inciso II, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução 244, do Conselho Curador do FGTS, de 10 de dezembro de 1996, baixa instrução disciplinando procedimentos para utilização de recursos do FGTS na construção de moradia própria. 1 - É facultado o saque de valores da conta vinculada do FGTS para integralização de parcela de recursos próprios em programa de construção de moradia própria realizado através de financiamento, dentro ou fora do SFH, e de autofinanciamento que envolva cooperativa habitacional ou administradora de consórcio de imóveis residenciais em construção. 1.1 - A •••
Circular CEF nº 89, de 18.02.97 (DOU-I 19.02.97)