Aguarde, carregando...

BDI Nº.5 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

EFEITOS DO DIREITO DE SEQÜELA

Os esclarecimentos que ora divulgamos decorrem de importante decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que aborda a extensão do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, informativo do Registro Imobiliário, quando confrontado com o DIREITO DE SEQÜELA previsto e disciplinado pelo Direito Civil. A hipoteca de um imóvel, quando devidamente inscrita no Registro Imobiliário, confere ao CREDOR o chamado DIREITO DE SEQÜELA que o legislador civil assim o caracteriza no seu art. 677 do CC.: "Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do Adquirente." A hipoteca é um direito real (Art. 674, item IX do CC). Quem adquire imóvel hipotecado e procura o notário para a lavratura da escritura de compra e •••