ARTIGO 1676 DO CÓDIGO CIVIL - CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - PERQUIRIÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O VÍNCULO
QUARTA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL Processo nº 1.018/96 - São Paulo/SP Vistos. B.R.D., qualificada nos autos, requereu o CANCELAMENTO DA CLÁUSULA de INALIENABILIDADE que recai sobre uma terça parte ideal do imóvel situado na Rua São Caetano, (...), no bairro do Brás, nesta Capital. Alega, em síntese, que referido imóvel foi adquirido por doação realizada por seus genitores, com reserva de usufruto e imposição da cláusula, supra aludida. O restante do imóvel foi doado aos irmãos da requerente, com a mesma cláusula, com prazo de vigência até a data em que completassem quarenta e cinco anos de idade. Esclarece que, os motivos que ensejaram a imposição desta cláusula já não mais subsistem, pois não se casou e possui setenta e quatro anos de idade. Outrossim, salienta que está sofrendo manifesto prejuízo econômico, pois apesar de não reunir condições de administrar o imóvel doado, e das rendas provenientes de sua locação serem irrisórias, não pode aliená-lo, prejudicando até mesmo seus próprios irmãos, que também têm interesse em vendê-lo. Postula, assim, o deferimento do pedido inicial, para o fim de cancelar a cláusula de inalienabilidade que onera o imóvel descrito na exordial, ou sua respectiva sub-rogação para o montante em dinheiro correspondente a 1/3 do produto da venda do bem. (fls. 2/10). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 14/29). A Promotora de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade e pelo acolhimento do requerimento alternativo de sub-rogação, mediante prévia avaliação do imóvel. (fls. 31-v). A requerente manifestou-se sobre a cota ministerial e juntou novos documentos (fls. 33/36). É o relatório DECIDO Cuida-se de pretensão atinente a cancelamento de cláusula de inalienabilidade imposta em doação realizada pelos genitores da autora. Analisando-se o artigo 1.676 do Código Civil, verifica-se que o efeito substancial desta cláusula consiste, justamente, na proibição de alienar o bem clausulado. Por via de conseqüência o proprietário fica impedido de perpetrar qualquer ato de disposição. Já, a incomunicabilidade, segundo o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, consubstancia a "cláusula segundo a qual o bem permanece no patrimônio do beneficiário, sem constituir coisa comum ou patrimônio comum, no caso de casar-se sob regime de comunhão de bens" (in "Instituições de Direito Civil", Direito das Sucessões, 1974, v.4, p. 90). Tanto a •••