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BDI Nº.3 / 1997 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO - UNIÃO DE POSSES PARA EFEITO DE COMPLETAR O PRAZO NECESSÁRIO - IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Usucapião - Autor que, tendo recebido escritura de cessão de posse, pretende unir à sua a posse dos antecessores, para efeito de completar o prazo necessário - Cessão que não abrange todos os compossuidores - Ação improcedente - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 250.425-1/2, da Comarca de PIRATININGA, em que é apelante M.A.C., sendo apelados L.C.C. e OUTROS, sucessores hereditários de S.C.: ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Cuida-se de ação de usucapião, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 346/348. Apela o autor, buscando a inversão do resultado, sustentando em suma, que a decisão recorrida deixou de observar a prova documental e oral produzida, certo que os herdeiros de F.C., que lhe cederam a posse imobiliária, que assumiu na condição de sucessor, foram os únicos que a exerceram de forma mansa, pacífica e jamais contestada por quem quer que fosse, muito menos pelos herdeiros de S.C., os contestantes. Recurso regularmente processado, opinando nesta Corte o Ministério Público pelo provimento. É o relatório. Os elementos de convicção contidos nos autos, constituídos pelas alegações das partes, nos pontos incontroversos, e pelas provas de natureza oral, documental e pericial, permitem segura reconstituição dos acontecimentos envolvendo o imóvel objeto da presente demanda. Aludido bem está transcrito sob nº 10.545 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca •••

(TJSP)