A JUSTIÇA E O CONDOMÍNIO
A vida em condomínio tem suscitado problemas não só de ordem social como financeira, ambos com repercussão na coletividade. Militando na área de administração de bens imóveis - condomínios e aluguéis - já tivemos oportunidade de externar o que nossa experiência recomendava visando aprimorar o relacionamento daqueles que têm que se defrontar no trato de seus imensuráveis interesses por se tratar do patrimônio de cada um. Assim, abordaremos dois aspectos dentro da administração de condomínios que geram preocupações no que diz respeito ao pagamento das cotas condominiais para integralizar a unidade orçamentária rateada. O primeiro é sobre a impenhorabilidade. Recordemos que nosso Código Civil vigente foi promulgado em 1916 e a primeira legislação sobre a propriedade em condomínio, em 1928. Já em 1971 escrevíamos artigos abordando a tese da impenhorabilidade em face do Condomínio, enfatizando os transtornos gerados ao Síndico, por não poder ele dispor de verbas voltadas para atender às despesas, desfalcadas da (sic) desses imóveis. Ali ressaltamos que a unidade “autônoma”, mesmo que gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, devia ser passível de execução por débitos do condômino para com o condomínio, a exemplo do privilégio de que gozam os órgãos governamentais para com os débitos fiscais. Esta cautela é indispensável ser reconhecida, pois a prática já demonstrou os graves problemas gerados para a massa condominial, toda a vez que o condomínio tem que executar titular de fração ideal com tal gravame, e que não disponha ele de renda ou patrimônio penhoráveis. Aliás, em tese, pode vir a ser frustrada a intenção do doador, na hipótese de persistir por longo tempo o débito para com o condomínio, avolumando por juros, multa e correção monetária, etc., obrigando o co-proprietário, quando se consolidar nela a propriedade, a um ônus talvez incompatível com o valor do imóvel. Por esta razão, afora a inviabilidade econômica que traz •••
Geraldo Rezende Ciribelli (*)