LOCAÇÃO - DESPEJO - É IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE O CONTRATO DE LOCAÇÃO TER SIDO JUNTADO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA
APELAÇÃO S/ REVISÃO Nº 452945-00/8 Comarca de São Paulo. Apte.: Francisco Xavier de Vico Junior. Apdo.: Israel Antunes. Data do julgamento: 16/04/96. Juiz Relator: João Saletti. 2º Juiz: Francisco Barros. 3º Juiz: Milton Sanseverino. Juiz Presidente: Oswaldo Breviglieri. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. JOÃO SALETTI Juiz Relator VOTO Nº 5.874 Na ação de despejo, é irrelevante a circunstância de o contrato de locação ter sido juntado em cópia não autenticada, se o réu não contesta o vínculo, nem lhe desmerece o contexto. Em caso de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada dela ao ensejo da propositura da ação. Não é nula a citação pelo correio, se a carta, não obstante entregue a pessoa diversa do citando, chegou-lhe ao conhecimento, possibilitando a contratação de Advogado e o amplo exercício da defesa. Embora não recepcionada pela pessoa do destinatário, é válida a notificação entregue no imóvel locado, ao pai dele, que tinha toda a aparência de representá-lo, incutindo no notificante a certeza de que chegaria, como chegou, a seu destino. Recurso improvido. A r. sentença de fls. 36/37, de relatório adotado, julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia. Apela o réu (fls. 39/43). Preliminarmente, sustenta deva ser extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos autênticos, comprovadores da locação, e a inexistência de prova de estar a imobiliária autorizada a notificar. Além disso, inocorreu citação válida, uma •••
(TACSP)