RESERVA FLORESTAL - AVERBAÇÃO - ERROS MATERIAL CAUSAL E MATERIAL DO REGISTRO
Leitor e assinante do BDI expõe dois fatos, e indaga-nos se as soluções que deu estão ou não corretas. O nosso entendimento já foi remetido por via postal ao nosso consulente. Agora a divulgação dos fatos e as nossas soluções têm o único propósito que é este: submeter à apreciação crítica de nossos leitores o nosso entendimento, sem qualquer identificação do nosso consulente e também sem qualquer identificação da comarca em que os fatos ocorreram, para que nossos leitores apreciem os fatos e as soluções. Essa divulgação situa-se naquele nosso propósito: integrar todos os que realizam serviços notariais e registrais e a necessidade de que tais serviços sejam realizados com eficiência e consciência. Só com a colaboração de todos é que os serviços notariais e registrais se integrarão na correta solução. A correta solução depende de estudo atento dos fatos, e esse estudo deve ser realizado por todos, sem submissão ao nosso entendimento, que deve ser apreciado, em função da realidade exposta na consulta. O nosso entendimento, pode, pois, ser contestado ou aprovado por nossos leitores. O importante é que os fatos sejam estudados por todos. Também o nosso entendimento pode ou não ser acolhido. Isso esclarecido, vamos aos fatos. O primeiro fato, foi assim relatado por nosso consulente: 1. Foi apresentado, neste ofício, escritura pública de compra e venda e, no teor desta escritura pública, o outorgante requereu a averbação da RESERVA FLORESTAL LEGAL (Lei 4.771 e nova redação 7.803 de 18.7.89) - Código Florestal e protestou pela apresentação NO RE-GISTRO da certidão negativa de dívida ativa, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para a consecução do re-gistro. 2. Ao efetuar a averbação, como requisitava a escritura, sobrestei seu registro até que fosse apresentada a referida certidão. 3. Em razão de nossa superintendência estadual localizar-se na capital do Estado, houve lapso de tempo considerável até ser possível providenciar, pelo outorgante, a citada certidão do IBAMA. 4. Entretanto, neste meio tempo, e o imóvel ainda sem ter sido transferido, pois dependia da apresentação da certidão, foi apresentado pelo oficial de justiça desta comarca, um mandado de registro de penhora, extraído por carta precatória, tendo como executado o outorgante proprietário, e a penhora incidente sobre o imóvel em discussão, consoante dispõe o art. 167, 5 LRP vigente. Ante o exposto, é a presente para consultar o seguinte: a) deverei registrar a inscrição da Penhora e negar o registro da escritura em razão da mesma escritura não resguardar o direito do outorgado? b) Deverei noticiar ao outorgado a ocorrência da Ins-crição da penhora, ou protocolar a escritura e efetuar o seu registro, mesmo sem constar na escritura o ÔNUS da penhora? NOSSO ENTENDIMENTO A RESPEITO DESSE PRIMEIRO FATO I) Floresta é um aglomerado de árvores de forma densa. Pela utilidade que ela se apresenta na preservação do solo e mais pela sua utilidade ambiental, constitui a floresta bem de interesse comum a todos os habitantes do território nacional (Art. 1º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965). As florestas existentes no território nacional, pelo interesse comum que elas representam, não podem ser destruídas indiscriminadamente. As florestas podem ser criadas pelo Poder Público - (art. 5º da citada lei) ou preservadas, estando estas mencionadas nos arts. 3º e 2º da lei citada). Essas áreas florestais de preservação permanente serão discriminadas em termo •••