LOCAÇÃO - DESPEJO - PENSIONATO - CARACTERIZAÇÃO COMO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.245/91
MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA - Nº 444993-00/9. Comarca de São Paulo. Impte: Eliezer Cardoso dos Santos. - Lourenço Brandão e outro(a)(s). Impdo: MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Capital. Parte: José Antonio de Francisco. Intervte: Espólio de Lavínia Soares Ribeiro do Valle - (Compl. do interessado) inventariante: Inters.: Marcos Ribeiro do Valle. Data do julgamento: 04/01/96. Juiz relator: Laerte Sampaio. Juiz Presidente: Antonio Maria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, julgaram os impetrantes carecedores da segurança, por votação unânime. LAERTE SAMPAIO Juiz Relator VOTO 2.299 "A locação destinada à exploração da atividade de pensionato se caracteriza como não-residencial. Por isso não se subordina à regra do art. 78 mas sim à previsão do art. 57 da Lei nº 8.245/91." Vistos. 1. Eliezer Cardoso dos Santos e outros, na qualidade de sublocatários legítimos de imóvel locado para pensionato, impetram mandado de segurança contra sentença do Douto Juízo da 39ª Vara Cível que julgou procedente ação de despejo fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.245/91. Sustentam terem sido violados seus direitos líquidos e certos ao devido processo legal pois, na qualidade de sublocatários legítimos de imóvel destinado a fins residenciais com contrato vigente antes da Lei nº 8.245/91, deveriam ter sido notificados para desocuparem o imóvel no prazo de 12 meses, nos termos do art. 78 da mencionada lei como condição para o exercício do direito de ação. Pedem seja dado efeito suspensivo à apelação (fls. 02/06). A medida liminar foi concedida até a vinda das informaçes (fls. 95). As informaçes dão conta que contra a sentença foi interposta apelação pelo réu José Antonio de Francisco e que o acolhimento da demanda decorreu do fato do "pensionato" não se confundir com "sublocação" pois aquele é contrato de hospedagem excluído expressamente da incidência da lei do inquilinato (fls. 98/99). Cassada a medida liminar (fls. 102), interveio o locador sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade de parte dos impetrantes porque não demonstrado serem sublocatários; no mérito afirma que a locação foi destinada a pensionato e não para sublocação, sendo certo que não poderia haver alteração da destinação sem expresso consentimento do locador. Pede sejam os impetrantes condenados ao pagamento de indenização por deslealdade processual (fls. 105/111). Admitida a intervenção (fls. 123), a Douta Procuradoria da Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 125/129). É o relatório. 2. Fundamento e voto. 2.1. A ação de mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito individual líquido e certo. Não se presta à defesa de direito alheio. No caso presente, os impetrantes não intervieram no •••
(TACSP, DJSP 12.04.96, p. 11)