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BDI Nº.35 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

ARBITRAGEM - RESOLUÇÃO DEFINITIVA DE CONFLITOS

Cassio M. C. Penteado Jr. (*) Recém-editada, a Lei nº 9.307, de 23/9/96, institucionaliza a solução da arbitragem, judicial ou extrajudicial, como forma de dirimir conflitos que versem, tão-somente, sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), e tão-somente sobre eles, excluídos pois aqueles direitos que versem, exemplificativamente, sobre direito de família, menores, interdição, falência. Como indica Nelson Nery Jr., não se admitia, no Brasil a eficácia em termos de previsão normativa da arbitragem exceto se instaurada perante o Judiciário, a lide correspondente ao conflito de interesses, regendo-se com exclusividade - até o advento da Lei nº 9.307 - a solução arbitral de natureza judicial, consoante previsões do CPC (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, págs. 70/71). Revogando as disposiçes da Lei de Ritos e do Código Civil sobre a matéria, no que com o novo texto conflitem, a norma legal, aqui aludida, atende aos reclamos de boa parte da doutrina ao facultar, no País, ao lado da arbitragem, dita judicial, a adoção do sistema de resolução de conflitos, por arbitramento, de sentido contratual. Aliás, a grande novidade da lei atual se traduz na opção, que seguiu, de admitir a força cogente atribuída à especificação, em pactos privados, da denominada "cláusula compromissória" (arts. 4º e 7º) pela qual as partes contratantes deliberam, por convenção, que aderirão à solução arbitral diante de litígios, derivados do contrato que ajustam. Na grande imprensa, repercutindo o novo texto normativo, o ilustre Celso Bastos pontua que a redação da lei, em tela, sobre o compromisso arbitral, com força cogente, careceria de maior ênfase nesse sentido, desde que optou-se no normativo - art. 7º - ao invés de um comando afirmativo, que explicitasse a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula contratual, pela alternativa de contemplar-se o eventual descumprimento do quanto pactuado, remetendo a parte interessada no adimplemento ao Judiciário. De forma elíptica, se podemos dizer, a lei admite e prescreve o cumprimento forçado da cláusula compromissória, se ajustada pelas partes, sem embargo de, tanto por isso, deixar estipulada sua cogência aos contratantes. Mesmo no art. 4º da lei, em que se expressa o sentido da convenção de arbitragem nos contratos, carece o texto - à evidência - desse destaque versando a obrigatoriedade, que reclama o jurista, preferindo a norma aludir à cláusula compromissória como pacto das partes, que se "comprometem" à adoção da arbitragem nos litígios, que decorrerem do contrato, deixando de lado o termo "obrigam-se as partes", mais enfático, decerto. Na análise, ainda que perfunctória da nova lei, alguns tópicos são notáveis e podem ser sintetizados, para balizamento de futuros estudos, como seguem: 1. As convenções para arbitragem (que a lei designa como "cláusula compromissória", inserta em contratos) e os compromissos arbitrais, judicial ou extrajudicial, mas que, diferentemente daqueles ajustes em contrato, se originam de um acordo entre as partes, no curso de uma demanda perante o Judiciário, podem adotar - como critério de apreciação dos árbitros - normas de direito ou de eqüidade, a critério das partes que instituam a arbitragem. 2. Notadamente, esses parâmetros se diferenciam em essência, pois adotado o regramento legal como solução dos conflitos, dar-se-á, •••

Cassio M. C. Penteado Jr. (*)