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BDI Nº.34 / 1996 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - PRÉ-CONTRATO - ARRAS - ARREPENDIMENTO

Caracteriza-se pré-contrato escrito, ensejador da expectativa de realização do negócio, a proposta de compra, subscrita por ambas as partes, da qual conste o recebimento de arras, sujeitando-se o desfazimento daquele por arrependimento do contratante à devolução em dobro do sinal dado. Apelação Cível nº 193.799-3 - Relator: Juiz Páris Pena ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 193.799-3, da Comarca de Uberlândia, sendo apelante Domingos Sávio Ribeiro e apelada Encol S. A. - Engenharia, Indústria e Comércio, acorda, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, rejeitar preliminar e dar provimento à apelação. Presidiu o julgamento o Juiz Cruz Quintão (Revisor) e dele participaram os Juízes Páris Pena (Relator) e Herondes de Andrade (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 7 de novembro de 1995. JUIZ PÁRIS PENA: "Domingos Sávio Ribeiro propôs contra Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria a presente ação ordinária de restituição de arras. Alega o autor ter firmado com a ré contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do apartamento 1.402 do Ed. Meridien, aduzindo, ainda, que sua casa residencial comporia parte do preço; na ocasião da assinatura do citado documento, pagou a importância de Cr$ 5.500.000,00, representados pelo cheque de sua emissão, n. 951729, do Banco Itaú S.A. Diz ter vendido uma camioneta Ford, abaixo do preço de mercado, para cobrir o cheque referente ao sinal, e, finalmente, destaca que a ré, contrariando o ajustado inicialmente, exigiu que desocupasse imediatamente a casa que dera como parte do pagamento, contrariando o que fora tratado, ou seja, que o imóvel somente seria entregue em 10/2/96, data prevista para o término da construção. Em 22/2/94, a ré notificou o autor, dando ciência de seu arrependimento. Assim, face ao prejuízo que lhe foi ocasionado, o suplicante requer a devolução, em dobro, do sinal •••

(TAMG, RJTJAMG 61/99)